REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJOS

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.

GABINETE DO MINISTRO.

 

PORTARIA Nº 146 DE 07 DE MARÇO DE 1996.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere a Art. 87, II, da Constituição da República , e que nos termos do disposto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, alterado pelo Decreto nº 1.812 de 08 de fevereiro de 1996 e

Considerando as Resoluções Mercosul/GMC números 69/93, 70/93, 71/93, 72/93, 82/93, 16/94, 43/94, 63/94, 76/94, 78/94 e 79/94 que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidades e Qualidades de Produtos Lácteos;

Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração dos Produtos de Origem Animal no Tocante aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades de Produtos Lácteos, Resolve;

 

Art. 1º Aprovar os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos em anexo.

 

Art. 2º Os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidades dos Produtos Lácteos aprovados por esta Portaria, estarão disponíveis na Coordenação de Informação Documental Agrícola, da Secretária de Documental Agrícola, da Secretaria do Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e da Reforma Agrária.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA

 

 

 

REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE QUEIJOS

1.       ALCANCE.

1.1.   Objetivo

Fixar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão possuir os queijos, com exceção dos Queijos Fundidos, Ralados, em Pó e Requeijão.

Sem prejuízo do estabelecimento no presente padrão, os padrões técnicos individuais poderão conter disposições em que sejam mais especificas e, em tais casos, aquelas disposições mais especificas se aplicarão à variedade individual ou aos grupos de variedade de queijos.

2 - DESCRIÇÃO.

2.1. Definição

Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do calho, de enzimas especificas, de bactéria específica, de ácido orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.

Entende-se por queijo fresco o que esta pronto para consumo logo após sua fabricação.

Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.

A denominação QUEIJO está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas de origem não láctea.

2.2. Classificação.

A seguinte classificação se aplicará a todos os queijos e não impede o estabelecimento de denominação e requisitos mais específicos, característicos de cada variedade de queijo que aparecerá, nos padrões individuais.

2.2.1. De acordo com o conteúdo de matéria gorda no extrato seco, em percentagem, os queijos classificam-se em:

- Extra Gordo ou Duplo Creme: quando contenham o mínimo de 60%

- Gordos: quando contenham entre 45,0 e 59,9%

- Semigordo: quando contenham entre 25,0 e 44,9%

- Magros: quando contenham entre 10,0 e 24,9%

- Desnatados: quando contenham menos de 10,0%

2.2.2. De acordo com o conteúdo de umidade, em percentagem, os queijos classifica-se em:

- Queijo de baixa umidade (geralmente conhecidos como queijo de massa dura): umidade de até 35,9%.

- Queijos de média umidade (geralmente conhecidos como queijo de massa semidura): umidade entre 36,0 e 45,9%.

- Queijos de alta umidade (geralmente conhecido como de massa branda ou "macios"): umidade entre 46,0 e 54,9%.

- Queijos de muita alta umidade (geralmente conhecidos como de massa branda ou "mole"): umidade não inferior a 55,0%.

2.2.2.1. Quando submetidos ou não a tratamento térmico logo após a fermentação, os queijos de muita alta umidade se classificarão em:

- Queijos de muita alta umidade tratados térmicamente.

- Queijos de muita alta umidade.

2.3. DESIGNAÇÃO (denominação de venda):

Todos os produtos denominados QUEIJO incluirão o nome da variedade correspondente, sempre que responda às características da variedade de que trata, especificadas em um padrão individual.

O nome poderá ser acompanhado das denominações estabelecidas na classificação.

3. REFERÊNCIAS

- Normas FIL 4A: 1982. Queijo e queijos processados.

Determinação do conteúdo de sólidos totais( Métodos de referência).

- Norma FIL 5B: 1986. Queijo e Produtos Processados de Queijo.

Conteúdo da Matéria Gorda.

- Norma FIL 50B: 1985. Leite e Produtos Lácteos Métodos de Amostragem.

- Norma FIL 99A: 1987. Avaliação Sensorial de Produtos Lácteos.

- Norma A6: do Codex Alimentarius. Norma Geral para Queijo.

- Catálogo de Queijo. Documento FIL 141: 1981

-          A.O.A.C. 15º Ed. 19900, 979.13, p.823.

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS.

4.1. Composição.

4.1.1. Ingredientes Obrigatórios.

4.1.1.1. Leite e/ou Leite Reconstituído (integral), semidesnatado, desnatado e/ou soro lácteo.

Entende-se por leite o proveniente das espécies bovinas, caprina, ovina ou bubalina. Quando não existe uma referência específica, entende-se como leite da espécie bovina.

4.1.1.2. Coagulante apropriado (de natureza física e/ou química e/ou bacteriana e/ou enzimática).

4.1.2. Ingredientes Opcionais.

Cultivos de bactérias lácteas ou outros microorganismos específicos, cloreto de sódio, cloreto de cálcio, caseína, caseinatos, sólidos de origem láctea, condimentos ou outros ingredientes opcionais permitidos somente conforme o previsto, explicitamente, nos padrões individuais definidos para variedade de queijo.

4.2. Requisitos.

4.2.1. Os queijos deverão obedecer aos requisitos físicos , químicos e sensoriais próprios de cada variedade, estabelecidos no padrão individual correspondente.

4.2.2. Acondicionamento: poderão ser acondicionados ou não, e, dependendo da variedade de queijo de que se trata, apresentarão envases ou envoltórios bromatologicamente aptos recobrindo a sua casca, aderindo ou não à mesma.

5. ADITIVOS E COAJUVANTES E TECNOLOGIA OU ELABORAÇÃO.

5.1 Aditivos.

Poderão ser utilizados na elaboração de queijos e aditivos relacionados na lista a que indica a classe de queijo para a qual ou as quais estão autorizadas. A utilização de outros aditivos poderá estar autorizada nos padrões individuais de certas variedades particulares de queijos.

Nome Função Limite Máx./ Conc Tipo de Queijo

Ácido Cítrico ................................... Regulador de Acidez b.p.f.......................................... m.a.u.

Àcido Lático .................................. Regulador de Acidez b.p.f......................................... m.a.u.

Àcido Acético .............................. Regulador de Acidez b.p.f........................................ m.a.u.

Aroma Natural de Defumado ............... Aromatizante b.p.f .................... m.a.u..a.u..m.u..b.u

Aromatizantes (Exceto

aroma de queijo e creme) ................... Aromatizante b.p.f...................................... m.a.u.

Nísia ................................................. Conservador 12,5mg,kg

Queijo........ .......m.a.u.a.u.m.u..b.u.

Ácido Sóbico e seus sais

de NA, K e CA .................................. Conservador 1000mg/kg de queijo em

ácido sórbico ...... m.a.u..a.u..m.u..b.u.

Nitrato de Sódio ou Potássio

(isolados ou combinados) ..................... Conservador 50mg/kg queijo

                                                                                                        (em nitrato de sódio).............m.u..b.u.

Lisozima............................................ Conservador    25mg/l de leite ................... m.u..b.u.

Nome                                 Função                                Limite Máx./Conc.                              Tipo de queijo

Natamicina .............. conservador            1mg/dm2-máx....m.a.u.a.u..m.u..b.u. (Só na superfície dos

   (só na superfície 5mg/kg, não detectável                  queijos, queijos  

          a 2mm dos queijos cotados ou de                       cortados ou fatiados)

                                    profundidade ausência na massa)

Carotenóides .............corante 10mg/kg de queijo...m.a.u.a.u..m.u..b.u (como norbixina )

Naturais Beta caroteno ,bixina,

norbixina, urucum,annato, rocu

Clorofila ........................corante 15mg/kg queijo em clorofila.. a .u..m.u..b.u

Clorofilina

Clorofila crúpica,sais de sódio e

potássio

Curcuma.........................Corante b.p.f...................................m.a .u.a .u..m.u..b.u.

Curcumina

Carmim...........................Corante b.p.f.................................... m. a .u.

Betacaroteno................ ..Corante 600mg/kg de queijo...........m.a .u.,a .u.,m.u.,b.u

Sintético (identico ao natural)

Riboflovina ....................Corante b.p.f

Vermelho .......................Corante b.p.f

de Beterraba

Peróxido.........................Corante 20mg/L de leite.............................a.u..m.u..b.u

de Benzoila

Dióxido..........................Corante b.p.f..............................................a.u.,m.u..b.u

De Titânio

Carboximetilcelulose ....................   Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Carragenina ..................................  Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Goma Guar ...................................  Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo...................m.a.u.(**)

Goma de Algaroba ou Jataí...........     Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Goma Xantana..............................    Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Goma Karaya.............................. Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Goma Arábica .............................    Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Agar.............................................   Espessante/.Estabilizante 5g/kg queijo....................m.a.u.(**)

Àcido Algímico,seus sais de

amônio,càlcio, e sódio e

alginato de propilenoglicol..........Espassante/.Estabilizante 5g/kgde queijo.................m.a.u(**)

Pectina ou Pectina amidada........ Espessante/.Estabilizante 5/kg queijo......................m.a.u.(**)

Nome

Função máxima

Limite/ Conc.

Tipo de queijo

Alginato de Potássio........

Espessante /Estabilizante

500 mg/kg de queijo.........

m.a.u. (**)

Amido Modificados........

Espessante /Estabilizante

b.p.f..................................

m.a.u. (**)

Lípases.............................

Agente de Maturação

b.p.f..................................

m.u,b.u.(**)

Proteases..........................

Agente de maturação........

b.p.f..................................

b.u.

(*) m.a.u. Queijos de muita alta umidade

a.u. Queijos de alta umidade

m.u. Queijos de média umidade

b.u . Queijos de baixa umidade

(**) Queijos de mais alta umidade tratados termicamente.

5.2. Coadjuvantes de Tecnologia ou Elaboração.

Poderão ser utilizados na elaboração dos queijo de muita alta umidade tratados termicamente os coadjuvantes de tecnologia indicados a seguir:

6. CONTAMINANTES.

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem esta presente em quantidades superiores aos limites estabelecidos pela legislação vigente.

7. HIGIENE.

7.1. Considerações Gerais.

As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecimento no Código Internacional Recomendado de Práticas Gerais de Higiene dos Alimentos.

( CAC//VOL A.1985).

O leite a ser utilizado deverá ser higienizado por meio mecânicos e submetidos à pasteurização ou tratamento térmico equivalente para assegurar a fosfatase residual negativa (A.O.A.C. 15º Ed. 1990, 979. 13, p.823) combinado ou não com outros processos físicos ou biológicos que garantam a inocuidade do produto.

Fica excluído da obrigação de ser submetido à pasteurização ou outro tratamento térmico o leite higienizado que se destine à elaboração dos queijos submetidos a um processo de maturação a uma temperatura superior aos 5º C, durante um tempo não inferior a 60 dias.

7.2. Critérios macroscópicos

O produto não deverá conter substâncias estranhas de qualquer natureza.

7.3. Critérios microscópicos

O produto não deverá apresentar substâncias microscópicas estranhas de qualquer natureza.

7.4. Critérios Microbiológicos.

Os queijos deverão obedecer ao estabelecido na legislação específica.

8. PESOS E MEDIDAS.

Será aplicada a legislação específica.

9. ROTULAGEM.

Será aplicada a legislação especifica.

Será denominado "Queijo..." seguido da variedade ou nome de fantasia, se existir, de acordo com o padrão individual que corresponda ás características da variedade de queijo.

Padrão individual que corresponda às características da variedade de queijo.

Poderão incluir-se denominações estabelecidas na classificação.

Nos queijos com adição de substâncias alimentícias, condimentos ou outras substâncias aromatizantes naturais, deverá indicar-se na denominação de venda o nome da ou das adições principais, exceto no caso dos queijos em que a presença destas substâncias constitua uma característica tradicional.

No caso do, emprego de leites de mais de uma espécie animal, deverá ser declarado na lista de ingredientes os leites das diferentes espécies e seu percentual relativo.

10. MÉTODOS DE ANÁLISEES.

Umidade: FIL 4A: 1982

Matéria Gorda: FIL 5B: 1986

11. AMOSTRAGEM

Serão seguidos os procedimentos recomendados na Norma FIL 50B: 1985.

 


Obs. Material editado para fins acadêmicos. Para obtenção da atualização deste documento ou a versão original dirija-se Ministério da Agricultura.